CAP?TULO I
Princípios e Objetivos
Artigo 1º - Natureza
1. A "UMAR – União de Mulheres Alternativa e Resposta", doravante designada por UMAR, é uma Associação Feminista sem fins lucrativos, laica, apartidária e de âmbito nacional. 2. É constituída por todas as mulheres dispostas a defender os seus direitos e que adiram à Associação. 3. A Associação constitui-se por tempo indeterminado. 4. A Associação pode filiar-se em organismos nacionais, estrangeiros ou internacionais, com objetivos compatíveis com os seus.
Artigo 2º - Sede
1. A UMAR tem a sua sede nacional na Cozinha Económica, Bloco D, espaços 30M/N, Alcântara, 1300-149 Lisboa, podendo por decisão da Direção, alterar a sua sede. 2. A UMAR pode criar estruturas regionais, delegações ou núcleos em qualquer localidade de Portugal Continental e Regiões Autónomas.
Artigo 3º - Âmbito e Objetivos
1. A Associação define-se como feminista e propõe-se concretizar os seguintes objetivos: a. Defender os direitos das mulheres nas leis e na vida; b. Promover a afirmação social, económica e política das mulheres e a sua participação paritária em todas as esferas de decisão; c. Promover os direitos das mulheres no trabalho, a igualdade salarial entre todas as pessoas independentemente do género, e a progressão nas carreiras profissionais, sem discriminações. d. Opor-se a todas as formas de discriminação e de violência sobre as mulheres e promover formas de solidariedade; e. Combater todas as formas de exclusão social das mulheres, nomeadamente as que estão ligadas à feminização da pobreza; f. Intervenção e Ação Social com mulheres e crianças. g. Promover ações de formação e informação que contribuam para um maior equilíbrio de poderes entre mulheres, homens e demais pessoas, nas diversas esferas da vida. h. Valorizar o papel das mulheres no desenvolvimento das suas regiões, combatendo as discriminações territoriais que pesam sobre as mulheres do interior do país e das regiões autónomas. i. Defender medidas de ação positiva que permitam um maior acesso das mulheres à decisão política; j. Elaborar estudos, publicações, desenvolver seminários, debates e outras ações de interesse para as mulheres, que contribuam para a afirmação do feminismo, enquanto corrente plural de pensamento e ação na sociedade; k. Combater as múltiplas discriminações baseadas no sexo, nas discriminações étnico-raciais, na orientação e identidade sexual, nas diferentes diversidades funcionais, na religião, numa perspetiva interseccional de ligação de lutas e agendas políticas. l. Desenvolver redes e ações de intercâmbio e parceria a nível nacional e internacional, dentro dos princípios da Igualdade de Género e de Oportunidades. m. Participar na defesa de políticas nacionais de cooperação para o desenvolvimento na área da Igualdade de Oportunidades. n. Promover outras atividades como a edição e comercialização de publicações da Associação e de associadas, desde que os direitos de autoria e comercialização/edição sejam cedidos à Associação, materiais de divulgação e afins, criação e promoção de espetáculos culturais, assim como a sua divulgação.
CAP?TULO II
Receitas, Património e Organização
Artigo 4º - Receitas
1. Constituem receitas da Associação: a. As quotizações das associadas; b. O produto de venda de publicações, bens e serviços, assim como receitas de espetáculos, colóquios, seminários e outras atividades organizadas pela direção para recolha de fundos. c. Subsídios, legados ou outros donativos, expressamente aceites.
Artigo 5º - Património
O património da UMAR é constituído por todos os bens móveis e imóveis e por todos os seus direitos obtidos a título gratuito ou oneroso, por doação, usufruto ou qualquer outro direito de aquisição de propriedade.
Artigo 6º - Organização
Em termos de funcionamento e organização interna a UMAR rege-se pelo Regulamento de Funcionamento Interno aprovado em Assembleia Geral e que, uma vez aprovado, passa a ter idêntica validade jurídica e instrumental aos presentes Estatutos e às mais normas internas existentes.
Artigo 7º - Forma de Obrigar
1. Para obrigar a Associação são necessárias as assinaturas conjuntas da Presidente da Direção e de uma das Vice-Presidentes, ou as assinaturas de dois membros da Direção, desde que os assuntos em causa tenham sido comunicados à Direção da Associação, através de correio eletrónico.
2. A Direção pode fazer delegação de poderes em algumas associadas para questões específicas de funcionamento ou de representação.
CAP?TULO III
DAS ASSOCIADAS
Artigo 8º - Associadas
1. Podem ser associadas da “UMAR – União de Mulheres Alternativa e Resposta? todas as mulheres que concordem com os Estatutos, com o programa da Associação e paguem uma quota. 2. As mulheres que queiram ser associadas devem preencher uma ficha de inscrição. 3. A admissão de associadas é da competência da Direção. 4. Desta deliberação pode recorrer qualquer associada efetiva para a Assembleia Geral seguinte, que delibera, nos termos da lei. 5. Após a aprovação pela direção, a associada tem três meses para proceder ao pagamento da quota ou expor dificuldades para o seu pagamento por carência económica (desemprego, trabalho precário, reforma de baixo valor, situação de estudante, entre outras). Esta exposição poderá ser efetuada junto do Núcleo, que a reenviará para avaliação pela Direção que pode determinar um valor de quotização excecional ou optar, temporariamente, pela isenção parcial ou total do seu valor. 6. Quem não tiver a sua situação regularizada não pode exercer os seus direitos como associada. 7. Remetem-se para o Regulamento Interno outros aspetos relativos à aprovação das associadas e ao pagamento de quotas.
Artigo 9º - Direitos
1. São direitos das associadas: a. Serem informadas da atividade da Associação; b. Participarem e intervirem em todos os assuntos de interesse para Associação; c. Apresentarem propostas de atividades; d. Tomarem parte na Assembleia Geral, elegerem e serem eleitas para os órgãos da Associação; e. Apresentarem propostas de alteração dos estatutos; f. Terem desconto nos seminários e nas atividades pagas da Associação ou por esta co-organizados.
Artigo 10º - Deveres
1. São deveres das associadas: a. Defenderem os direitos das mulheres de acordo com o programa e estatutos da Associação; b. Pagarem regularmente uma quota, cujo valor mínimo deve ser fixado pela Assembleia Geral, exceto no caso previsto no nº 5 do artigo 8º. c. Colaborar, sempre que possível, na atividade da Associação. d. Comparecer, sempre que possível, presencialmente ou por videoconferência quando a distância territorial dificultar as deslocações, às Assembleias Gerais da Associação. e. Preservar o bom nome da Associação. f. Manterem os seus contactos atualizados junto da base de dados da Associação.
Artigo 11º - Perda da qualidade de Associada
1. Perde a qualidade de associada quem: a. Praticar atos lesivos dos interesses da Associação. b. Desistir dessa qualidade. c. Por recomendação fundamentada da Comissão de Ética e de Boas Práticas d. Por recomendação fundamentada da Comissão Eleitoral, em casos de ilegalidades durante o ato eleitoral. 2. Podem ser suspensas as associadas que o solicitarem, por motivos devidamente fundamentados. 3. A decisão final sobre a suspensão ou perda de qualidade da associada é da competência da Assembleia Geral, que deliberará por maioria de dois terços das associadas presentes, mediante a apresentação e justificações de uma ou mais associadas, da Direção, da Comissão de Ética e de Boas Práticas ou da Comissão Eleitoral.
CAP?TULO IV
DA ESTRUTURA ORGANIZATIVA
Artigo 12º - Organização
1. A estrutura organizativa da Associação deve ser constituída em rede, podendo-se formar grupos locais de intervenção, grupos temáticos ou outros, segundo os interesses e as necessidades de funcionamento da Associação e das próprias associadas. 2. Poderão ser constituídos Núcleos por decisão da Direção e das associadas locais, assim como Delegações Regionais, desde que aprovadas em Assembleia Geral por maioria simples.
Artigo 13º - órgãos sociais
1. Constituem órgãos da Associação: a. A Assembleia Geral; b. A Direção; c. O Conselho Fiscal. 2. As deliberações de cada órgão são tomadas pela maioria dos seus membros presentes, exceto nas situações devidamente previstas nestes Estatutos. Em caso de empate, a respetiva presidente tem voto de qualidade. 3. O funcionamento dos órgãos sociais rege-se pelas disposições destes Estatutos e pelo Regulamento Interno.
Artigo 14º - Mandato
1. O mandato dos membros dos órgãos da Associação e da CEP têm a duração de três anos. 2. As titulares daqueles órgãos e da CEP podem candidatar-se e serem reeleitas uma ou mais vezes. As Presidentes dos Órgãos Sociais e da CEP podem ser eleitas apenas para dois mandatos consecutivos. 3. Recomenda-se que exista renovação nas listas candidatas aos órgãos sociais.
Artigo 15º - Eleição dos Órgãos
1. As eleições para os órgãos da UMAR são realizadas de três em três anos, e, em caso de necessidade de eleições antecipadas, em qualquer data, em Assembleia Geral Eleitoral. 2. As titulares dos órgãos sociais são eleitas em Assembleia Geral Eleitoral expressamente convocada para o efeito, por voto secreto, considerando-se eleita a lista que obtiver o maior número dos votos das associadas em pleno gozo dos seus direitos. 3. O colégio eleitoral é composto por todas as associadas no pleno gozo dos seus direitos, nos termos definidos pelos presentes estatutos e pelo Regulamento Eleitoral. 4. Os atos eleitorais processam-se nos termos previstos no Regulamento Eleitoral.
ASSEMBLEIA GERAL
Artigo 16º - Assembleia Geral
1. A Assembleia Geral é constituída por todas as associadas no pleno gozo dos seus direitos e deveres estatutários. 2. A Mesa de Assembleia Geral é constituída por uma Presidente e duas Secretárias. 3. A Assembleia Geral reúne ordinariamente duas vezes por ano e extraordinariamente sempre que existam assuntos de interesse a decidir, desde que convocada pela Mesa da Assembleia, por decisão desta e a pedido da Direção, do Conselho Fiscal ou de vinte por cento das associadas em pleno gozo dos seus direitos e deveres estatutários. 4. De três em três anos as associadas elegem, em Assembleia Geral, a Direção, a Mesa da Assembleia Geral, o Conselho Fiscal e Comissão de Ética e de Boas Práticas. 5. As Assembleias ordinárias devem ser convocadas com um mínimo de 40 dias de antecedência, por meio de aviso postal ou por qualquer outro meio legalmente admissível.
Artigo 17º - Competências
1. Compete à Assembleia Geral: a. Eleger a Mesa da Assembleia Geral, a Direção, o Conselho Fiscal e a Comissão de Ética e de Boas Práticas. b. Alterar os estatutos, com o voto favorável de três quartos do número de associadas presentes; c. A deliberação sobre regulamentos de funcionamento dos órgãos da Associação bem como sobre o regulamento eleitoral; d. Aprovar o programa, as linhas de orientação da associação, o seu orçamento e plano de atividades para o ano seguinte. e. Aprovar os relatórios de contas, os relatórios de atividade da Associação e os pareceres do Conselho Fiscal; f. A aprovação da perda de qualidade de associada, nos casos previstos no artigo 11º. g. A destituição dos membros dos órgãos da Associação, com o voto favorável de três quartos do número de todas as associadas; h. Deliberar sobre os recursos que lhe forem dirigidos; i. Analisar outros assuntos de interesse para a Associação; j. Estipular o valor da quota a pagar pelas associadas. k. A aprovação da deliberação sobre a dissolução da Associação, com o voto favorável de três quartos do número de todas as associadas. 2. Salvo o disposto nas alíneas b), f) e k) do número anterior, as deliberações da Assembleia Geral são tomadas por maioria absoluta das associadas presentes.
Artigo 18º - Deliberações e votos
1. As deliberações em Assembleia Geral são tomadas por maioria absoluta dos votos das associadas presentes, exceto as deliberações sobre dissolução, para as quais se exige o voto favorável de três quartos do número de todas as associadas, e outras situações previstas nos Estatutos. 2. Todas as associadas presentes e as que participem nas reuniões através de meios eletrónicos de comunicação aceites têm os mesmos direitos, exceto nas Assembleias Gerais Eleitorais. 3. Para usufruir de tais direitos os impedimentos têm de ser reconhecidos como relevantes e aceites pela Mesa da Assembleia Geral. 4. Todo o sistema de votação para a eleição dos órgãos sociais é apresentado em Regulamento Eleitoral.
DIREÇÃO
Artigo 19º - A Direção
1. A Direção é o órgão de gestão e administração da Associação. 2. A Direção é composta por um número ímpar de titulares, entre elas uma Presidente, duas Vice-Presidentes, uma Secretária, uma Tesoureira e várias vogais. 3. A Direção reúne, pelo menos, de dois em dois meses. 4. A Direção delibera por maioria simples das presentes, nos termos da lei.
Artigo 20º
1. Compete à Direção: a. Dirigir a Associação; b. Eleger um Secretariado, de entre os membros da direção. c. Nomear comissões e estruturar a organização interna da Associação; d. Constituir núcleos, delegações regionais ou grupos de trabalho nos termos do n.º 2 do artigo 12º; e. Dar seguimento a todas as atividades que visem atingir os fins da Associação; f. Elaborar o Regulamento Interno e o Regulamento Eleitoral. g. Representar legalmente a Associação através de pelo menos dois membros da direção, nos termos do artigo 7º. h. Mandatar outros membros dos órgãos sociais da Associação ou associadas com responsabilidades específicas para efeitos de representação quando se tornar necessário; i. Executar as decisões da Assembleia Geral; j. Deliberar sobre as recomendações da CEP; k. Elaborar anualmente O Relatório de Contas (a submeter ao parecer do Conselho Fiscal), o Orçamento e Plano de Atividades para o ano seguinte; l. Desempenhar todas as outras funções consignadas nos Estatutos, nos Regulamentos internos da Associação e na Lei.
Artigo 21º - Secretariado
1. O Secretariado é constituído por associadas pertencentes à Direção, por esta eleito em número ímpar. 2. Compete ao Secretariado: a. Coordenar a atividade da Associação de acordo com as orientações da Direção; b. Prestar contas da sua atividade à Direção; c. Gerir os recursos humanos e financeiros da Associação de acordo com as orientações da Direção.
CONSELHO FISCAL
Artigo 22º - Conselho Fiscal
1. Reúne uma vez por ano, para apreciar e emitir um Parecer sobre relatório de contas da Associação, e extraordinariamente sempre que um dos seus membros o considere conveniente. 2. O Conselho Fiscal é formado por uma Presidente, uma Secretária e uma Relatora, deliberando nos termos da lei.
COMISSÃO DE ÉTICA E DE BOAS PR?TICAS
Artigo 23º - Natureza
1. A Comissão de Ética e de Boas Práticas, denominada por CEP, tem como objetivo investigar, mediar conflitos e emitir pareceres não vinculativos sobre os conflitos que eventualmente surjam dentro da UMAR, interação entre associadas e voluntárias e destas com os órgãos sociais da associação. 2. A Comissão de Ética e de Boas Práticas é composta por um número impar de associadas, com um mínimo de cinco, sendo a primeira da lista a sua Presidente, representando a CEP, exceto nos casos em que seja mandatada outra das integrantes da Comissão. 3. Sempre que possível, cada núcleo deverá ter uma associada nesta Comissão. 4. O funcionamento da CEP é regulamentado no Regulamento Interno da UMAR. Artigo 24º – Princípios 1. Diversidade e Não-Discriminação – a CEP tem o dever de respeitar e fazer respeitar cada uma das associadas e voluntárias da UMAR, tendo em conta os seus contextos e idiossincrasias em razão de idade, etnia, cultura, religião, diversidade funcional, estatuto socioeconómico e qualquer outra característica que possa colocar as associadas numa posição de vulnerabilidade, pondo em causa qualquer ato discriminatório que a elas se dirija. 2. Direitos Humanos e Cidadania – a CEP tem o dever de assegurar que todas as associadas e voluntárias da UMAR têm pleno acesso aos seus direitos pessoais e democráticos, em particular a sua liberdade de expressão, e que estes façam parte da sua conduta e das relações que constroem entre si. 3. Transparência – a CEP tem o dever de assegurar que todos os processos relativos à sua própria ação, sejam alvo de informação a todas as associadas e que a transparência seja uma regra no funcionamento da Associação, exceto nos termos da alínea 8. 4. Direito à informação – a CEP tem o dever de assegurar que as associadas tenham informação sobre concursos internos para integrar projetos, assim como candidaturas, negociações e quaisquer outros assuntos de interesse da UMAR, de forma a tornar a democracia interna mais viva e atuante. 5. Pluralismo – a CEP tem o dever de assegurar que, dentro da UMAR, existe espaço para diferentes perspetivas e posicionamentos, assegurando o diálogo aberto e sincero entre todas as suas associadas e voluntárias. 6. Diálogo e Mediação – a CEP tem o dever de facilitar o diálogo entre as associadas e voluntárias da UMAR, de modo a estimular Boas Práticas no relacionamento entre associadas. 7. Disponibilidade e Sororidade – a CEP tem o dever de se mostrar disponível para apoiar a(s) associada(s) ou voluntária(s) da UMAR que tenha(m) sido vítima(s) de qualquer tipo de violência, facilitando a resolução do problema e oferecendo sororidade à(s) associada(s) contra quem a violência for dirigida. 8. Confidencialidade - a CEP tem o dever de assegurar que todas as informações relativas a processos de resolução de conflitos se mantenham confidenciais, com exceção das informações estritamente necessárias a comunicar à Assembleia Geral ou à Direção, dialogando com as pessoas envolvidas acerca das informações que serão partilhadas e respeitando, sempre que possível, a sua vontade de confidencialidade.
ARTIGO 24º - Princípios
- Diversidade e Não-Discriminação — a CEP tem o dever de respeitar e fazer respeitar cada uma das associadas e voluntárias da UMAR, tendo em conta os seus contextos e idiossincrasias em razão de idade, etnia, cultura, religião, diversidade funcional, estatuto socioeconómico e qualquer outra característica que possa colocar as associadas numa posição de vulnerabilidade, pondo em causa qualquer ato discriminatório que a elas se dirija.
- Direitos Humanos e Cidadania — a CEP tem o dever de assegurar que todas as associadas e voluntárias da UMAR têm pleno acesso aos seus direitos pessoais e democráticos, em particular a sua liberdade de expressão, e que estes façam parte da sua conduta e das relações que constroem entre si.
- Transparência — a CEP tem o dever de assegurar que todos os processos relativos à sua própria ação, sejam alvo de informação a todas as associadas e que a transparência seja uma regra no funcionamento da Associação, exceto nos termos da alínea 8.
- Direito à informação — a CEP tem o dever de assegurar que as associadas tenham informação sobre concursos internos para integrar projetos, assim como candidaturas, negociações e quaisquer outros assuntos de interesse da UMAR, de forma a tornar a democracia internamais viva e atuante.
- Pluralismo — a CEP tem o dever de assegurar que, dentro da UMAR, existe espaço para diferentes perspetivas e posicionamentos, assegurando o diálogo aberto e sincero entre todas as suas associadas e voluntárias.
- Diálogo e Mediação — a CEP tem o dever de facilitar o diálogo entre as associadas e voluntárias da UMAR, de modo a estimular Boas Práticas no relacionamento entre associadas.
- Disponibilidade e Sororidade — a CEP tem o dever de se mostrar disponível para apoiar a(s) associada(s) ou voluntária(s) da UMAR que tenha(m) sido 'vítima(s) de qualquer tipo de violência, facilitando a resolução do problema e oferecendo sororidade à(s) associada(s) contraquem a violência for dirigida.
- Confidencialidade — a CEP tem o dever de assegurar que todas as informações relativas a processos de resolução de conflitos se mantenham confidenciais, com exceção das informações estritamente necessárias a comunicar à Assembleia Geral ou à Direção, dialogando com as pessoas envolvidas acerca das informações que serão partilhadas e respeitando, sempre que possível, a sua vontade de confidencialidade.
Artigo 25º - Competências
1. Compete à Comissão de Ética e Boas Práticas: a. Pronunciar-se sobre situações que envolvam associadas, os núcleos, os grupos de trabalho, as delegações, os órgãos sociais da UMAR ou outros grupos que tenham sido criados dentro da Associação. b. Mediar conflitos entre associadas, voluntárias e Órgãos Sociais, sempre que solicitado. c. Emitir relatórios e pareceres não vinculativos sobre as situações nas quais seja chamada a mediar, mantendo, quando possível e justificável, a confidencialidade das intervenientes. d. Enviar relatórios, pareceres e deliberações ao Órgão Social com competência para as implementar ou que delas deva ter conhecimento, seja a Direção e/ou a Assembleia Geral. e. Emitir um relatório geral anual, para apresentação em Assembleia Geral, sobre as suas ações e intervenções, indicando as situações solucionadas e as situações pendentes. 2. Os pareceres da CEP devem ser sempre assinados por pelo menos duas das associadas da Comissão, devendo ter sido votados e aprovados por maioria. 3. Das deliberações da CEP podem sempre recorrer as suas visadas para a Assembleia Geral.
NÚCLEOS
ArtIgo 26º - Autonomia dos núcleos
1. Os núcleos devem elaborar os seus programas de ação anuais e inseri-los no Plano Anual de Atividades da Associação, o mesmo acontecendo com os Relatórios de Atividade. 2. Cada núcleo gere as quotas das associadas que pertençam ao seu território geográfico e/ou lá paguem as quotas, elaborando um Orçamento próprio de despesas e receitas que será integrado no Orçamento Geral da Associação. 3. Aos núcleos compete comunicar à Direção a situação da regularização das quotas das suas associadas anualmente, e sempre que sejam marcadas Eleições para os Órgãos Sociais e para a CEP, devendo fazê-lo dentro do prazo definido no Regulamento Eleitoral. 4. Os núcleos organizam debates e intervenção social em torno de temáticas de interesse para as associadas da UMAR, em particular sobre os contextos sociais e culturais das suas regiões. 5. A forma de organização dos núcleos depende da sua dimensão e da vontade das suas associadas, sendo detalhada no Regulamento Interno da UMAR. 6. Devem existir relações de solidariedade entre os núcleos e a direção da Associação, apoiando-se mutuamente.
CAP?TULO VI DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Artigo 27º - Revisão dos Estatutos
1. Os presentes estatutos só podem ser revistos em Assembleia Geral expressamente convocada para o efeito, com a presença, em primeira convocatória, de metade das associadas, reunindo meia hora depois com as associadas presentes. 2. As alterações dos estatutos exigem o voto favorável de três quartos do número das associadas presentes.
Artigo 28º - Dissolução e Extinção. Destino dos bens
1. A UMAR só pode dissolver-se com base em proposta fundamentada da Direção, por deliberação tomada em Assembleia Geral extraordinária convocada expressamente para o efeito; 2. A dissolução requer o voto favorável de três quartos do número de todas as associadas da UMAR com plenos direitos, não apenas três quartos das associadas presentes na Assembleia Geral Extraordinária; 3. Caso a Assembleia Geral Extraordinária não reúna o número de associadas necessário, deve ser convocada nova assembleia, depois de passarem pelo menos quinze dias, com a mesma ordem de trabalhos. 4. Na segunda Assembleia Geral Extraordinária a dissolução requer o voto favorável de três quartos do número de associadas da UMAR presentes, com plenos direitos; 5. Extinta a Associação, o destino dos bens que integrarem o património social, que não estejam afetados a fins determinados e não possuam encargos, será objeto de deliberação das associadas.
Artigo 29.º - Disposições gerais
Os casos omissos serão resolvidos de harmonia com a lei e os princípios gerais de direito.
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